Acervo Leis Artigos Código Civil – Art. 1 a 10 – PARTE GERAL – Das Pessoas Naturais

Código Civil – Art. 1 a 10 – PARTE GERAL – Das Pessoas Naturais


Introdução

O Código Civil brasileiro, em sua Parte Geral, traz as disposições legais referentes às pessoas naturais. Estas normas regulam questões relacionadas à personalidade, capacidade e direitos das pessoas físicas.

Artigos 1 a 4 – Da Personalidade e Capacidade

O Art. 1 determina que toda pessoa tem direito à vida e à integridade física e moral, bem como aos deveres e responsabilidades previstos na ordem jurídica. Já o Art. 2 estabelece o início da personalidade civil a partir do nascimento com vida, ressalvando os direitos do nascituro. O Art. 3 fixa a idade mínima de 16 anos para a prática de atos da vida civil, exceto nos casos previstos em lei.

Artigos 5 a 8 – Da Capacidade Civil

Nos Art. 5 a 8 são tratadas as questões relacionadas à capacidade civil. O Art. 5 determina a cessação da menoridade aos 18 anos, permitindo ao indivíduo exercer todos os atos da vida civil. O Art. 6 prevê as hipóteses de incapacidade relativa e absoluta para a prática de atos civis. Já o Art. 7 trata da declaração de ausência e morte presumida, em casos específicos.

Artigos 9 e 10 – Dos Registros Civis

Por fim, os Art. 9 e 10 tratam da obrigatoriedade de registro de nascimentos, casamentos e óbitos, bem como de outras situações jurídicas relevantes. O registro civil é essencial para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos das pessoas naturais.

Artigo 1 do Código Civil – Das pessoas naturais

O artigo 1 do Código Civil trata das pessoas naturais, definindo-as como sujeitos de direitos e deveres. Neste sentido, o código estabelece que todas as pessoas são capazes de direitos e deveres na ordem civil, desde o nascimento até a morte.

Artigo 2 do Código Civil – Da personalidade civil

O artigo 2 aborda a personalidade civil, que se inicia com o nascimento com vida. Assim, a lei garante a proteção dos direitos do ser humano desde o momento em que ele nasce, conferindo-lhe personalidade jurídica e capacidade para ser titular de direitos e deveres.

Artigo 3 do Código Civil – Da capacidade de gozo e de exercício

O artigo 3 trata da capacidade de gozo e de exercício das pessoas naturais. A capacidade de gozo é inerente a todo ser humano desde o nascimento, enquanto a capacidade de exercício está sujeita às restrições da lei. Dessa forma, a legislação garante a proteção e a garantia dos direitos das pessoas naturais, estabelecendo os limites e as condições para o exercício de seus direitos e deveres.

Conclusão sobre o Código Civil – Art. 1 a 10 – PARTE GERAL – Das Pessoas Naturais

Diante do exposto, podemos concluir que os artigos 1 a 10 do Código Civil estabelecem as bases fundamentais relacionadas às pessoas naturais, garantindo-lhes direitos e deveres, personalidade civil, capacidade de gozo e de exercício. É fundamental conhecer e respeitar as disposições legais que regem as relações civis, a fim de promover a justiça e a segurança jurídica para todos os cidadãos.

Fonte: Texto gerado à partir do Vídeo do Canal Sandro Gonçalves

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